O Tribunal de Contas condenou a antiga administradora do Theatro Circo, de Braga, Cláudia Leite a multa de 1.275 euros por violação das normas legais de contratação pública em dois contratos leasing, no valor total de quase 232 mil euros.
Por sentença de 6 de janeiro, a que a Lusa teve acesso esta quinta-feira, o tribunal refere que aqueles contratos não foram precedidos de procedimento pré-contratual, nem foram publicitados no Portal Base.
Diz que, num dos casos, deveria ter sido adotado o procedimento por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, enquanto no outro deveria ter havido consulta prévia.
Como tal não se verificou, Cláudia Leite foi condenada por uma infração financeira sancionatória negligente, na forma continuada, na multa de 12,5 unidades de conta.
Para a decisão, o tribunal teve em conta que, globalmente, os factos “não assumem especial gravidade”, além de que “não se provou serem graves as consequências concretas” deles resultantes.
Sublinha, no entanto, que não é de desvalorizar a violação ocorrida “de princípios essenciais da contratação pública, como os relativos à concorrência, publicidade, transparência e igualdade de tratamento”.
Acrescenta que o montante material dos valores públicos em causa “não é elevado”.
“FRAGILIDADE” DA TESOURARIA
Em causa estão dois contratos, celebrados em 2022 e 2023, para aquisição de equipamento técnico de maquinaria de cena e de sistema de controlo de som.
Os motivos invocados foram, essencialmente, o valor elevado dos equipamentos e a “fragilidade” da tesouraria da empresa municipal Theatro Circo.
Além disso, os responsáveis da empresa consideraram não ser prudente usar as suas contas correntes, já que as mesmas seriam necessárias para suportar os encargos com o pagamento da programação, dos salários e dos fornecedores.
Na contestação apresentada, Cláudia Leite alegou que os contratos de locação financeira eram meros empréstimos para obtenção de fundos necessários para aquelas aquisições.
Disse ainda que ninguém fugiu ou procurou fugir a quaisquer regras, muito menos de contratação pública, tendo atuado na “convicção plena” de que cumpriam integralmente a lei, como sempre, pois estava convicta de que os empréstimos nunca haviam sido objeto de aplicação ‘tout court’ do Código dos Contratos Públicos.
Acrescentou que, com vista à celebração de cada um dos contratos, foi realizada uma consulta a três instituições financeiras.
Para o tribunal, houve apenas a preocupação de encontrar “um mecanismo qualquer de financiamento” para suportar as aquisições, mas deveria também ter havido a preocupação com a conformidade legal do mecanismo de financiamento encontrado.
Desde logo, aferindo da possibilidade de a TCB, enquanto empresa municipal, em face do regime legal, nomeadamente a previsão do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013 de 03.09, poder ou não contrair um empréstimo de médio/longo prazo, atentos o tipo de bens a adquirir. E a concluir-se ser o mecanismo de financiamento mais adequado para financiar a aquisição dos bens em causa o da locação financeira, então impunha-se a preocupação de averiguar qual o procedimento legal adequado para o efeito de realizar tal contratação mediante locação financeira.
“O que a prova produzida demonstra é que não houve essa preocupação de aferir da conformidade legal do mecanismo de financiamento, nomeadamente mediante assessoria jurídica, e, nessa medida, não pode deixar de se concluir que a demandada não agiu com a prudência e diligência a que estava obrigada enquanto membro do conselho de administração”, lê-se na sentença.






