A juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Conceição Sampaio, defendeu em Braga, a necessidade de criação, por via legislativa de um instituto de representação do idoso, sugerindo a figura do Provedor do Idoso, que, “em vez de declarar a sua interdição, seja capaz de aplicar uma medida de proteção a quem veja a sua capacidade diminuída”.
“Da análise do regime de incapacidades do código civil ressalta o seu desfasamento quer da realidade social quer do que vem sendo reconhecido na ordem jurídica internacional, suscitando mesmo sérias dúvidas a sua conformação constitucional”, afirmou a magistrada do Tribunal Judicial durante uma conferência da Comissão de Proteção ao Idoso.
A iniciativa da Comissão de Proteção ao Idoso decorreu no auditório do Palácio do Raio, da Santa Casa da Misericórdia e teve, ainda, a presença de Eduardo Duque, como palestrante, e de Custódia Rocha, como moderadora.
Conceição Sampaio defendeu, por isso, a introdução da figura do Provedor do Idoso, e sustentou que o Regime das Incapacidades, com os institutos de ‘interdição’ e de ‘inabilitação’, “é desajustado e, por isso, ineficaz para dar resposta a situações de vida complexas, evolutivas e muito diversas”.
“É um regime legal com consequências perversas, pelo seu caráter anti-terapêutico e disruptivo, pela forte resistência com que amiúde se depara por parte do doente, ao arrepio da ideia médica, de que a colaboração e empenho deste, constituem a maior parte das vezes, condição primeira da eficácia do tratamento e cura”, afirmou.
Disse, ainda, que o regime de incapacidades conduz à “estigmatização, segregação e, em geral, ao abandono, a que o incapaz se encontra exposto”, e apontou a possibilidade da “funcionalização dos institutos aos interesses dos familiares e de terceiros”.
Em sua opinião, “a situação das pessoas idosas, com a diminuição das capacidades cognitivas e mentais própria do envelhecimento, não pode ser enquadrada na interdição”, pelo que – defendeu – na generalidade dos casos a situação das pessoas idosas não tem gravidade suficiente para que seja decretada a sua interdição, solução excessiva que corresponde à morte civil”.
REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES
“As limitações do requisito da anomalia psíquica e a natureza gravosa das suas consequências, justificam uma reformulação do regime das incapacidades para responder à situação de pessoas idosas que não têm a plenitude das capacidades cognitivas, mentais ou mesmo físicas, mas continuam ativas na sociedade, celebrando negócios jurídicos, em resultado da melhoria das suas condições de saúde”, declarou.
Não está em causa uma patologia mas um processo normal na evolução do ser humano ao longo da vida. Por outro lado, na generalidade dos casos a situação das pessoas idosas não tem gravidade suficiente para que seja decretada a sua interdição, solução excessiva que corresponde à morte civil.
As limitações que resultam do requisito da anomalia psíquica e a natureza particularmente gravosa das suas consequências, justificam uma reformulação do regime vigente das incapacidades para responder à situação de pessoas idosas que não têm a plenitude das capacidades cognitivas, mentais ou mesmo físicas, mas continuam ativas na sociedade, celebrando negócios jurídicos, em resultado da melhoria das suas condições de saúde.
Luís Moreira (CP 8078)